PEQUENA HISTÓRIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO (PARTE II DO LIVRO “O ESPETÁCULO DA CORRUPÇÃO”, DE WALFRIDO WARDE
Nesse capítulo, o autor do livro explica, através da história, que há no Brasil um combate inconsequente à corrupção, que impõe mais danos do que benefícios. Afirma que as leis de combate à corrupção são filhotes da legislação Antimáfia que aparece na Itália e depois nos EUA.
A expressão organização criminosa, segundo ele, remete à máfia italiana, lembrando os filmes de gênero: a Cosa Nostra, que se radicou na Sicília. A origem da organização é controversa, mas remonta aos normandos que conquistaram a Sicília, em 1061, e espalharam revolta contra o reinado de Carlos I de Anjou. Tomaram a ilha, em 1266, ou ainda advém dos Beati Paoli, uma seita secreta formada por vingadores e justiceiros. Eles usavam capuzes da ordem monástica de São Francisco de Paula, patrono dos reinos de Nápoles e da Sicília.
Segundo sua pesquisa, a organização estabeleceu um verdadeiro mercado de serviços, a partir da necessidade de proteção dos donos de terra, diante da ausência do Estado. A história prova que a proteção – o serviço mafioso da proteção – é filha da extorsão. Antes do aparecimento do Estado, a máfia assumiu os espaços, que mais tarde compartilharia com o governo e outros poderes constituídos. É mais velha que o Estado, com o qual travou uma guerra “sentada”, de faz de contas.
As franquias da máfia, como esclarece Walfrido, cresceram em ambientes onde o Estado claudicava, em meio à pobreza e à desigualdade social, na condição de distribuidora de justiça e de promotora da ordem e da segurança. A Cosa Nostra, a Camorra e a Ndrangheta destacaram-se pela capacidade de se institucionalizar. Floresceram como organização empresarial criminosa transnacional, a partir de suas regras.
Conta a história que ela a apareceu como governo por meio da infiltração nos sistemas sociais, econômicos, políticos e jurídicos. Foi capaz de criar células replicantes e derivações nas mais variadas regiões italianas, e também fora do país, como nos EUA. “O combate à máfia é, antes de tudo, uma disputa de poder, o cabo de guerra entre o poder formal e o material”.
Aponta o autor do livro que a primeira produção do legislativo italiano que combateu a máfia como delinquência apareceu, em 1982, com a aprovação da Lei Regional La Torre, de número 646, se bem que as leis 1423, de 1956 e a 575, de 1965, já tocavam no assunto, mas centravam-se nas pessoas e não nas organizações criminosas.
Prosseguindo, o estudo revela que somente depois do homicídio de Pio La Torre e de Carlo Alberto Dalla Chiesa é que seria aprovada a Lei Regional La Torre, que introduziu o crime de associação criminosa. O Decreto Lei 629, de 1982, convertido em Lei 726, do mesmo ano, propôs medidas urgentes na luta contra a delinquência mafiosa, constituindo um Alto Comissariado, cuja competência seria ampliada pela Lei 486, de 1988, subordinada ao Ministério do Interior.
A Lei Cava Vassalli, de 1990, reforçou as medidas patrimoniais, aparelhando o combate à máfia. Outras medidas apareceram, em 1991, para relativizar os sigilos fiscal e societário. A Lei 197, do mesmo ano, aumentou o compartilhamento de informações entre órgãos de controle, e a 410 aperfeiçoou o programa de proteção a testemunhas.
“Massacre de Capaci”
Um ataque a bomba na província de Palermo, no dia 23 de maio de 1992, matou o juiz Giovanni Falcone, sua esposa e três agentes de segurança. O episódio ficou conhecido como “Massacre de Capaci” e resultou num imediato recrudescimento da legislação Antimáfia italiana, com o advento da Lei 356, de 1992. O apoio da opinião pública foi determinante para imposição de penas mais duras.
Houve outras leis em 94 e 96 que tratavam do bloqueio e confisco de bens. As leis de 2010 e 2012 criaram mecanismos preventivos contra infiltração mafiosa na administração, impedindo a contratação de serviços e produtos de empresas ligadas à máfia.
O advogado desta que existe uma paralelismo temporal e objetivo entre as leis antimáfias italianas e aquelas que apareceram ao longo do século XX nos EUA. A máfia italiana estabeleceu um elo cinematográfico entre os dois países. De 1880 a 1914, quatro milhões de italianos imigraram para os EUA, a maioria vinda do sul da Sicília, fugindo da grave crise da unificação. Ela se enraizou, principalmente, em Nova Iorque e Chicago, em bairros que ficaram conhecidos como Little Italies.
No filme, o Poderoso Chefão, Vincent Corleone assassinou Joey Zasa do alto de um cavalo, disfarçado de policial, onde viviam milhares de imigrantes em péssimas condições de vida social, num ambiente perfeito para o desenvolvimento criminoso. A extorsão era uma das principais atividades criminosas, e seguiu por algum tempo como carro-chefe do crime, depois da Lei Seca, que vigorou de 1920 a 1933 e deu causa à 18ª Emenda à Constituição, para proibir o fabrico, o transporte e a venda de bebidas alcoólicas.
Destaca o advogado que o aparato de combate ao crime organizado lutou contra as ramificações mafiosas tradicionais, como a Máfia Italiana, a russa, a Yakuza e os Tongs da China. Esforços estatais para combater o crime começaram em 1950, mas iniciativas ocorreram desde 1930 por meio do Comitê Especial do Senado.
Diz o autor que uma das primeiras intervenções do legislativo se deu com a promulgação da chamada “Ommibus Crime Contral and Safe Streets Act”, de 1968, que foi muito importante. As coisas mudaram de figura com a promulgação, em 1970, da Lei de Controle ao Crime Organizado, fixando uma relação entre Crime Organizado e Corrupção. Essa lei ampliou a competência dos órgãos americanos e instituiu um programa de proteção e de imunidade a testemunhas.
Mais tarde surgiu a Lei de Organização Corruptas e Dedicadas à Extorsão- a RICO, pedra angular de combate à corrupção e ao crime organizado dos EUA, com disciplina jurídica, diferente do que se fez na Itália em termos de avanço legislativo, uma tecnologia que transplantamos para cá, apesar da “malemolência me falta de capricho”, com as leis 9.613, de 1998 e a 12.683, de 2012.
“Na Itália, o capitalismo e o capitalista disputaram com o crime organizado, ombro a ombro o processo de infiltração governamental e tomada do Estado”. Nos EUA, uma plutocracia (exercício do poder pelas classes mais abastadas) o capital tratou de promover um absoluto expurgo das organizações criminosas, para não concorrer com a dominação estatal,
Em sua opinião, a disciplina jurídica da política foi o que diferenciou o bem-sucedido destino do combate à corrupção e ao crime organizado nos EUA, contrário do malfadado combate italiano. Não houve nos EUA uma “Mani Pulite” (Mãos Limpas). A operação prendeu o líder do Partido Socialista, Bettino Craxi, determinando o fim da Primeira República (1948-1994).
A “Mani Pulite” acarretou o fim de vários partidos, dando ascensão ao poder a Silvio Berlusconi, o magnata primeiro ministro três vezes desde 1994, sob intensas acusações de envolvimento com a máfia. “Nada mudou na Itália, ainda que se sintam os efeitos devastadores”. Nos EUA houve um encarceramento perpétuo dos principais líderes mafiosos e asfixia das organizações criminosas. O que mais contou, segundo o advogado, foi a construção de uma legislação que disciplinou a política, por meio da racionalização do financiamento de campanha e do Lobby.
Nos capítulos finais, Walfrido discorre sobre a corrupção legal nos EUA por meio de leis federais e atuação de uma agência independente, a Comissão Federal de Eleições. Nas grandes democracias, as eleições não são pagas com o dinheiro do povo, não formalmente. Nos EUA o dinheiro vem de quatro fontes; pequenos e grandes doadores, dos comitês de ação política e do autofinanciamento. De acordo com ele, a disciplina do financiamento de campanha e do lobby pós-eleitoral promoveram o expurgo do crime organizado dos sistemas políticos.
Aqui no Brasil o capital não se submeteu às regras e aos procedimentos estabelecidos, a um jogo político de critérios de legalidade, ainda que de questionável moralidade. Finalizando, ele pede uma política nacional de combate à corrupção, para superarmos as mazelas destrutivas.
Sugere adoção de medidas, tais como reforma do modelo de financiamento de campanhas eleitorais; promulgação de uma lei que discipline o lobby pós-eleitoral, em especial as chamadas Frentes Parlamentares; e a criação de uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, de capacidade exclusivamente administrativa, com patrimônio e receita para reparação do erário por danos decorrentes de atos de corrupção, reunindo participação de todos os órgãos do Estado











