CASO GOMES LUND (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VERSUS BRASIL
Esse material foi produzido pelo grupo de familiares de desaparecidos políticos, com apoio de várias organizações da sociedade civil, como coalização por memória, verdade, justiça, reparação por filhos e netos, segundo informa Diva Santana, do Grupo Tortura Nunca Mais e irmã de Dinaelza Coqueiro, morta e desaparecida na Guerrilha do Araguaia.
Após o final do regime militar e da consequente restauração da democracia no país, várias iniciativas estatais promoveram algum tipo de reconhecimento dos crimes ocorridos durante o período ditatorial, incluindo os referentes à Guerrilha do Araguaia.
A despeito disso, a impunidade dos responsáveis pelas torturas, desaparecimentos forçados e execução extrajudicial de integrantes da Guerrilha do Araguaia se manteve.
A não responsabilização foi reiteradamente embasada na Lei de Anistia brasileira, cujo a vigência e constitucionalidade do parágrafo que protege os militares foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
As ações judiciais movidas com o objetivo de identificar restos mortais das vítimas e publicizar informações sobre as incursões militares contra a Guerrilha também não resultaram em avanços significativos no esclarecimento dos crimes.
Em 7 de agosto de 1995, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Human Rights Watch/Americas entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações sofridas pelas vítimas da Guerrilha do Araguaia e seus familiares.
Posteriormente, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado, o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e Angela Harkavy, irmã de um desaparecido, entraram como co-peticionários.
Questionado, o Estado brasileiro alegou não esgotamento dos recursos internos. Após quase seis anos, a CIDH produziu relatório de admissibilidade da petição, em março de 2001.
Após uma série de pedidos de prorrogação de prazo de ambas as partes, a Comissão produziu relatório de mérito em outubro de 2008, considerando o Brasil responsável por uma série de violações de direitos humanos, em detrimento dos membros da Guerrilha do Araguaia e seus familiares.
O órgão fez uma série de recomendações ao Estado brasileiro, que chegou a apresentar relatórios de cumprimento parcial. A despeito disso, a CIDH não considerou a implementação satisfatória e remeteu o caso à Corte em março de 2009.
Como parte dos acontecimentos relacionados à Guerrilha do Araguaia ocorreram antes do reconhecimento da competência da Corte pelo Brasil, a submissão se refere aos fatos que ocorreram após esse marco temporal, bem como a violações continuadas, que persistiam após o reconhecimento.
A Corte Interamericana admitiu parcialmente uma das exceções preliminares interpostas pelo Estado e negou as outras duas, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, condenou o Brasil pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de pensamento e de expressão e à proteção judicial, em relação com a obrigação de respeitar e garantir os direitos, e o dever de adotar disposições de direito interno, previstos na Convenção Americana.
Parte das violações refere-se aos membros da Guerrilha, parte a seus familiares. O Tribunal também decidiu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana” e “carecem de efeitos jurídicos”.
A Corte determinou uma série de medidas de reparação, que incluem a publicação da sentença e o pagamento de indenização, custas e gastos. Também determinou outras medidas de reabilitação, satisfação e não repetição, incluindo: oferecimento de tratamento médico e psicológico; esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas; capacitação em direitos humanos das Forças Armadas; tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos; e busca, sistematização e publicação de informações sobre a Guerrilha.
O Tribunal também determinou a investigação penal dos fatos do presente caso e a responsabilização pelos delitos, não podendo o Estado “aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga”.
O Brasil pagou a maior parte das indenizações e efetivou a publicação da sentença nos espaços determinados pela Corte. A Lei de Anistia, porém, continuou servindo como argumento para magistrados negarem instauração de processo penal ou a responsabilização dos agentes da repressão, a despeito de esforços do Ministério Público Federal nesse sentido.
As iniciativas de busca de restos mortais, bem como de sistematização e publicação de informações sobre a Guerrilha foram enfraquecidas durante o governo Bolsonaro. As demais medidas de reabilitação, satisfação e não repetição foram pouco ou nada cumpridas pelo Estado brasileiro.
O procedimento de supervisão do cumprimento da sentença segue em aberto, mais de 21 anos após a decisão. O único relatório de supervisão da sentença publicado pela Corte data de outubro de 2014. Familiares dos desaparecidos forçados no Araguaia solicitam audiência com primeira vara do Distrito Federal para cobrar providências para cumprimento da sentença e relatam o descaso do Estado na continuidade das ações.
Remanescentes ósseos exumados e abandonados no período de 2008 a 2017, realizaram inúmeras expedições oficiais sob coordenação governamental e outras tantas de caráter pessoal. Ressalte-se que na última expedição oficial, com a coordenação da extinta Comissão sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CMDP) em setembro de 2018, foram exumados de um cemitério, há anos desativado em São Geraldo do Araguaia/PA, restos mortais compatíveis fisicamente com uma jovem participante da chamada Guerrilha do Araguaia e levados para o Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal (INC) em Brasília/DF (patrimoniado em recipiente próprio sob número ACSG 15,A5 RM OS e etiquetas de n. 4307962 / 4307972) para exames.
Após quase 6 anos, nada se sabe sobre o andamento das pesquisas referentes a esses restos mortais. Além desses que estão no INC, existem outros 29 RM, junto ao Instituto de Medicina Legal do DF (IML) e na Universidade de Brasília (UnB) lá recolhidos e resguardados por determinação judicial, que necessitam de declaração oficial dos peritos forenses quanto as análises de finalidade propostas e laudos que indiquem a conclusão e devidos encaminhamentos necessários. Destacam-se, dentre os 29, os restos mortais de 3 crianças oriundas de São Geraldo do Araguaia/PA.