JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELS. DE CONSUMO, CÍVEL ETC. DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA).

  1. Min. Victor Nunes Leal, 75, 3º andar, Cidade Universitária, 45031-140, 77-3229-1150, 08:00 às 18:00 horas.

Processo nº: 0507300-02.2017.8.05.0274

Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial – Prestação de Serviços 

Exequente: Vinicius Andrade de Benedictis

Executado: EMANUELA SOUSA SILVA

Prazo: 20 

EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA

O Doutor CÉSAR BATISTA DE SANTANA, MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente a pessoa de EMANUELA SOUSA SILVA, CPF n° 010.358.415-33, cuja localização é incerta e não conhecida, que por este Juízo e sua respectiva Secretaria, tramitam os autos do processo acima identificado, sendo Exequente VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS contra a Executada, EMANUELA SOUSA SILVA, cuja petição inicial apresenta as alegações fáticas e postulações, em síntese: Que o Exequente fora constituído de advogado pela Executada para propor Ação de Alimentos que desencadeou no processo n° 0503746-64.2014.8.05.0274, com contrato de honorários fixado em 20% sobre o valor total do proveito econômico anual percebido pela Contratante/Executada, uma vez que se trata de Ação de Alimentos. Que Proposta a ação, o MM. Juízo fixou os alimentos provisórios em 03 salários mínimos. Ocorre que a decisão não foi cumprida em sua totalidade, motivo pelo qual o ora Exequente interpôs uma Execução de Alimentos, conforme processo n° 0506421- 97.2014.8.05.0274. Quem em 28.05.2016 foi realizada audiência no processo 0503746-64.2014.8.05.0274, e a dívida no momento estava em quantia superior a R$ 15.000,00, contudo, a Executada realizou um acordo no qual passaria a perceber mensalmente o valor de R$ 1.182,00 a título de pensão alimentícia para seus filhos, e ainda reduziu o valor a ser recebido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, referente ao processo de Execução de Alimentos. Que antes de a Executada aceitar o acordo supramencionado, o Exequente àquele momento alertou-a de que dentre os R$ 10.000,00 do processo de Execução de Alimentos, R$ 2.657,71 consistiam em honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Douto Julgador. Que, desse modo, findada a audiência, a Executada solicitou ao Exequente um desconto no valor total devido ao mesmo e ainda o pagamento parcelado do débito. Assim, as partes firmaram novo acordo referente aos dois processos promovidos pelo advogado, bem como, incluindo também o valor da sucumbência, fixando o débito no valor de R$ 7.000,00, a ser pago em 07 parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00 cada, com vencimento até o dia 28 de cada mês, sendo a primeira parcela em junho de 2015 e a última em dezembro de 2015. Que, no entanto, desde as datas estipuladas para o pagamento até o presente momento, nenhuma das parcelas acima discriminadas foram quitadas e mesmo com todas as tentativas do Exequente em resolver a situação de forma amigável, o mesmo não logrou êxito, pelo que se propõe a presente ação, visando o recebimento de seu crédito. E, tendo em vista a alegação do Autor da ação de que a Ré está em lugar incerto e não sabido, foi determinada a publicação do presente edital de sua CITAÇÃO para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a dívida no valor de R$ 9.116,12 (nove mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante, reduzível à metade se houver pagamento nesse prazo, considerando-se consumada a citação depois de transcorrido vinte dias contados do primeiro modo de publicação, a partir de quando fluirá o prazo para intervenção, cientificando-lhe de que não havendo manifestação, serlhe-á nomeado curador especial, tudo de acordo com a r. Decisão de fls. 35. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da Ré, EMANUELA SOUSA SILVA, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, bem como em dois jornais eletrônicos (blogs) sediados nesta comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Vitória da Conquista (BA), em 18 de março de 2019. Eu, Mirella Maria Sertão de Almeida Vasconcelos, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.

César Batista Santana

Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo